Matéria escrita pelo Escritório Franco Guimarães em abril / 2020.
A Emenda Constitucional nº 94/2016 autorizou os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mas esta compensação dependeria de legislação a ser editada por cada Estado.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 99 de 2017 determinou expressamente que a regulamentação pelos Estados deveria ocorrer até 01/05/2018, sendo que ao após essa data, os credores estariam autorizados a realizar a compensação independentemente de regulamentação editada pelos Estados.
Em atenção à determinação constitucional, a Procuradoria Geral do Estado publicou a Resolução PGE nº 12/2018 para disciplinar os pedidos de compensação que devem ser feitos administrativamente.
Diante disso, surgiu uma excelente oportunidade para as empresas quitarem débitos que possuam com a Fazenda do Estado de São Paulo, pois acaso ainda não possuam precatórios para realizar a compensação, poderão adquiri-los com um bom deságio e compensá-los com seus débitos que tenham sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.
É neste cenário que o FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, escritório com mais de 15 anos de experiência no mercado de precatórios, pode lhe prestar a assessoria necessária para a aquisição dos precatórios, bem como para a efetivação do procedimento de compensação.
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos e para adoção das medidas que se façam necessárias.