Foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, entendimento reconhecendo que uma empresa em recuperação judicial não pode ser impedida de participar de processos licitatórios, mesmo que não sejam dispensadas as certidões negativas de débitos fiscais.
Diante da ausência de previsão legal, uma empresa impetrou mandado de segurança contra ato do reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no estado do Ceará, que não autorizou a assinatura de contrato decorrente de licitação realizada pela entidade, pois a empresa vencedora estava em recuperação judicial.
A utilização desse critério foi vedada por meio de decisão do juiz de primeiro grau, concedendo parcialmente a ordem em favor da empresa. O recurso de apelação da universidade foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), baseado no artigo 31 da Lei 8.666/93, que não exige a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.
Com o apoio da jurisprudência do STJ, o ministro-relator Francisco Falcão observou que, demonstrada a viabilidade econômica da empresa na fase de habilitação, a apresentação de certidões negativas de débitos por parte da empresa em recuperação judicial deve ser relativizada.
No caso da empresa envolvida no processo, o ministro destacou que, muito embora esteja em recuperação judicial, foi comprovada a capacidade econômica e financeira para participar da licitação, atendendo às exigências previstas no edital e no artigo 56 da Lei 8.666/93.
Sendo assim, o ministro confirmou a decisão do TRF5 e negou provimento ao recurso da universidade, pois, em consonância com o princípio da legalidade, não cabe à esfera administrativa fazer interpretações extensivas, a menos quando restrições de direitos estiverem manifestadas de forma expressa na legislação.
Recuperação judicial
Empresas que estão com dificuldades financeiras podem utilizar a recuperação judicial para tentar se reerguer e voltar a honrar seus compromissos. A medida permite que dívidas acumuladas em momentos de crise sejam suspensas e renegociadas. Com isso, evita-se o encerramento das atividades, bem como demissões e descumprimento de obrigações trabalhistas.
O objetivo principal é apresentar um plano de recuperação que seja passível de execução, deixando explícito aos credores que a companhia consegue cumpri-lo para se reerguer. Com o plano de recuperação aprovado, a empresa pode focar no pagamento dos colaboradores, tributos, matéria-prima e fornecedores, a fim de permanecer na ativa.
A recuperação judicial está restrita aos empresários e sociedades empresárias, não podendo ser solicitada por empresas públicas; sociedades de economia mista; instituições financeiras públicas ou privadas; cooperativas de crédito; consórcios; entidades de previdência complementar; planos de assistência à saúde; sociedades seguradoras e sociedades de capitalização e equiparadas.