Em cerca de um mês de trabalho, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) emitiram decisões importantes de interesse geral acerca de benefícios previdenciários e apreensão de CNH e passaporte no cumprimento de ordens judiciais. Confira, a seguir, as principais informações sobre os julgamentos recentes:
Cumulação de aposentadorias
Em decisão unânime, os ministros do STF determinaram que a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões não se aplica aos casos com cargos acumulados por vias constitucionais.
O caso em questão envolvia a viúva de um médico que recebia duas aposentadorias, já que trabalhou tanto no Ministério do Exército quanto no Ministério da Saúde – o que resultou em duas pensões por morte que foram recebidas regularmente durante oito anos.
Em 2002, no entanto, uma proibição à acumulação foi expedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Mediante recurso, o pagamento foi restabelecido pela Justiça Federal de Santa Catarina, com a decisão tendo sido mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TR-4).
A decisão foi novamente questionada pela União através do Recurso Extraordinário (RE) 658999, que posteriormente chegou ao STF e ao ministro-relator Dias Toffoli. O ministro optou contra o seguimento do recurso especial.
O voto do ministro baseou-se nas hipóteses de aposentadoria acumulada autorizada pela Constituição Federal antes da aprovação da EC 20/98, onde a acumulação de aposentadorias passou a ser proibida. As hipóteses incluem, entre outras, cargos acumulados. Antes de 1998, a dupla aposentadoria já era proibida, mas eram autorizados recebimentos de pensões e proventos de mais de um cargo.
Já que o cônjuge da parte acumulava cargos de médico em conformidade com o previsto no inciso XVI do artigo 37 da CF, que se aplica a profissionais da saúde com cargos de natureza privada, não havia respaldo legal para impedir o recebimento das duas pensões, segundo o entendimento do TRF-4.
Para além disso, o ministro destacou que, a nível concreto, tendo sido um cargo médico de natureza civil e o outro militar, o caso não se trata de uma situação que exija acumulação de cargos, como descrito e autorizado pelo artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960.
Apreensão de CNH e passaporte
Em sessão realizada no início de fevereiro, o colegiado declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que trata da autorização para aplicação de medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial. Para assegurar o encaminhamento da ordem, o juiz pode solicitar a apreensão de documentos pessoais (Carteira Nacional de Habilitação e passaporte), a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
O voto do relator, ministro Luiz Fux, foi acompanhado pela maioria do Plenário. Fux destacou que, desde que não avance sobre os direitos fundamentais, é válida a aplicação das medidas atípicas dispostas no artigo 139, inciso IV, do CPC. Também devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De acordo com o relator, a anuência genérica contida no CPC expressa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões, porém não amplifica de forma excessiva a discricionariedade judicial. Para o ministro, o Judiciário é responsável pela solução de litígios, sendo inconcebível a ausência de prerrogativa para fazer valer os seus julgados.
Contudo, Fux ressaltou que, a fim de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, o juiz deve obedecer os valores descritos no ordenamento jurídico quando da aplicação da norma. No mesmo sentido, deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e adotá-la de forma menos prejudicial ao executado. Cada caso deve ser analisado individualmente, e eventuais abusos na utilização da norma poderão ser coibidos através de recurso.
Já o ministro Edson Fachin abriu divergência parcial para que fosse considerada inconstitucional a parte final do inciso IV. Nele, resta previsto o uso das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Segundo Fachin, com exceção à hipótese do devedor de alimentos, o devedor não pode ter sua liberdade ou direitos fundamentais restritos em razão do não pagamento dos débitos.
*As informações contidas neste artigo foram consultadas no portal do Supremo Tribunal Federal.