INFORMATIVO

Operadora deve custear internação de neto de titular do plano de saúde

Em uma ação de obrigação de fazer, os pais de um recém-nascido pediram que uma operadora de planos de saúde fosse condenada a custear as despesas de UTI neonatal da criança até a data da alta hospitalar. Tal ação leva em conta o nascimento prematuro do bebê, que necessita de internação por tempo indeterminado. Também segundo a família, ele estaria inscrito como dependente de seu avô, o titular do plano.

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juiz de primeiro grau, que condenou a operadora a custear todo o tratamento necessário, sem fazer qualquer cobrança adicional relacionada aos custos médico-hospitalares. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

A operadora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando ter cumprido com as obrigações legais de cobertura das despesas após o 30º dia do nascimento, e que, também por determinação legal, não poderia ser obrigada a mantê-lo até a alta hospitalar, já que o bebê não seria nem titular, nem filho natural ou adotivo do real titular do plano, segundo prevê o contrato – que, in casu, não incluiria inscrição de netos como dependentes ou agregados.

Segundo o STJ, no entanto, foi decidido que é obrigação da operadora inscrever o recém-nascido como dependente do titular do plano, sendo ele próprio filho de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. A operadora também deve assumir as despesas mesmo após o 30º dia de vida da criança. E, ainda, que a operadora está autorizada, no entanto, a iniciar cobranças de mensalidades proporcionais à idade do dependente.

Foi destacado pelo ministro relator do caso, Ricardo Villas Bôas Cueva, que é dever da operadora arcar com as despesas essenciais do tratamento de filho recém-nascido natural ou adotivo do consumidor ou do dependente, durante os seus primeiros 30 dias de vida, segundo o artigo 12, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.656/1998.

Segundo a alínea “b” do mesmo dispositivo legal acima citado, fica assegurado a inscrição de recém-nascido como dependente, isento do período de carência, se a inscrição do consumidor ocorrer em até 30 dias do nascimento ou adoção; conforme autorizado pela Resolução Normativa nº  465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ainda, segundo Cueva, independentemente de inscrição, fica garantida ao bebê proteção assistencial nestes primeiros 30 dias, por ser considerado usuário por comparação. E, justamente por isso essa assistência não deve ser descontinuada após esse período, devendo se estender até a alta. Assim, não há  impedimento legal que obsta filhos de dependentes de titulares também cadastrarem os seus sucessores como dependentes.

Fonte: STJ Notícias

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