Em sessão do plenário virtual, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, pediu vistas no julgamento sobre o uso de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios. A solicitação resultou na suspensão do julgamento.
A discussão foi introduzida por duas ações (ADIn 5361 e 5463) mobilizadas pela Associação de Magistrados do Brasil (AMB) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), respectivamente. Nelas, as entidades questionam a norma que trata da utilização dos depósitos judiciais, e tem como objetivo garantir que os valores sejam enviados diretamente às contas bancárias abertas destinadas ao pagamento de precatórios e que são administradas pelos tribunais de justiça.
Para a AMB, a Lei Complementar Federal LC 151/15, que alterou a LC 148/14 e revogou as leis 10.819/03 e 11.429/06, estabeleceu uma espécie de empréstimo compulsório em que os entes federativos têm acesso aos recursos financeiros decorrentes dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não.
Do mesmo modo, a OAB analisa os dispositivos do novo regramento em outra ação direta de inconstitucionalidade. Para a entidade, o Poder Público não tem cumprido o disposto na lei complementar, a saber: o pagamento dos precatórios. A Ordem alega que o modo como a operação tem sido realizada torna impossível assegurar se os recursos estão sendo utilizados efetivamente para o pagamento dos precatórios.
Operacionalização dos pagamentos
De acordo com a LC 151/15, as instituições financeiras devem transferir para uma conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município, 70% do valor atualizado dos depósitos judiciais em que sejam parte. Com isso, fica a cargo dos estados, municípios e do DF a utilização destes valores para pagamento dos precatórios.
Para a OAB, “como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma ‘conta única’ do Tesouro do Estado, do DF e do município, os tribunais perdem a ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos depósitos”.
A responsabilidade do ente devedor no repasse dos valores está determinada no artigo 100 da Constituição Federal, e vale para todos os precatórios, inclusive aqueles sob regime especial com pagamento prorrogado até 2020.
A OAB solicita que parte do art. 3º da LC 151/15 seja considerada inconstitucional, e a operacionalização da transferência dos recursos financeiros considere o disposto na Constituição.
Com isso, a Ordem espera garantir que os valores sejam depositados diretamente nas contas especiais gerenciadas pelos tribunais de justiça locais que irão realizar os pagamentos das dívidas judiciais.
A entidade solicita, ainda, que sejam declarados inconstitucionais os incisos II a IV do artigo 7° da referida lei. O intuito é impedir que as quantias disponibilizadas para quitar os precatórios atrasados sejam utilizadas pelos entes devedores para outros fins.
O relator, ministro Nunes Marques, considerou improcedentes as ações da OAB e AMB, e declarou a lei complementar federal 151/15 constitucional. Segundo o ministro, a norma não apresenta inconsistências, nem elementos que configurem a hipótese de empréstimo compulsório (previsto no art. 148 da CF).
Uma nova sessão para discussão do tema deve ser realizada em breve no Plenário do STF. Acompanhe-nos nas redes sociais para notícias e decisões recentes acerca dos pagamentos dos precatórios.*As informações contidas nesta matéria foram consultadas aqui.