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Regras de sequestro de verbas públicas para precatórios não serão mais ampliadas, diz STF

Não é permitido expandir o leque de hipóteses de sequestro de verbas públicas previstas na Constituição Federal visando a garantia do pagamento de créditos pertencentes a portadores de doenças graves.

Foi essa a posição tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão encerrada no último dia 22/9. Os ministros fixaram o entendimento de que o sequestro de verbas públicas destinadas à quitação de precatórios deve obedecer estritamente às hipóteses previstas na CF. A decisão tem repercussão geral.

Em termos práticos, o que se decidiu foi que o sequestro ocorrerá apenas quando não houver alocação do valor necessário dentro do orçamento público. A medida também vale ou em caso de quebra da ordem de preferência de pagamento, que começa com precatórios alimentares de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência.

O recurso extraordinário que foi apresentado propunha autorizar esse sequestro nos casos relativos a débitos de portadores de doenças graves, porém sem ter de obedecer à regra presente na CF. O recurso partiu do governo do Rio Grande do Sul, que contestava decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

A corte trabalhista acabou por permitir o sequestro em caráter extraordinário, sem a necessidade de expedição de precatório, resultando no pagamento imediato de um crédito devido a um credor com doença grave. A regra que coloca idosos como prioridade se refere apenas a pagamentos de até três vezes o montante considerado pela lei como requisição de pequeno valor (RPV).

O recurso do governo gaúcho destacou a ausência de autorização de sequestro de verbas para pagamentos desse tipo na Emenda Constitucional 62/2009, e o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli, selou a decisão. Segundo ele, o Legislativo já havia estabelecido os limites da fila preferencial de precatórios, e o STF adota posição que vai ao encontro dos limites constitucionais, como constam nos ADIs 4.357 e 4.425.

Ainda assim, o RE teve seu seguimento negado, pela impossibilidade do Supremo admitir recursos contra decisões administrativas em processos de precatórios. Outro ministro que rejeitou o recurso foi o ministro Luiz Edson Fachin, ainda que não tenha acompanhado o entendimento geral.

Na opinião dele, uma vez não admitido o recurso, não caberia a análise de questões constitucionais, por necessitarem de reflexões mais verticalizadas. Todos os outros ministros, com exceção da então ministra Rosa Weber (aposentada), por motivos de impedimento, acompanharam o voto do relator.

Fonte: Conjur

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