INFORMATIVO

STF reconhece inconstitucionalidade de multas por falta de homologação em pedidos de compensação tributária

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), questionava a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (atualmente redigida pela Lei 13.097/2015). 

O dispositivo em questão prevê cobrança de multa de 50% do valor do débito indicado em pedidos de declaração de compensação tributária que não tenham sido homologados.

Tendo a penalidade sido invalidada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a União entrou com o Recurso Extraordinário (RE) 796939, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 736). O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso da União, considerando o dispositivo inconstitucional, em sessão virtual encerrada no último dia 17 de março.

No entendimento do ministro relator, Edson Fachin, a aplicação de sanções baseadas simplesmente na falta de homologação, sem investigar mais a fundo a conduta do contribuinte, acabaria por conferir caráter ilícito ao próprio pedido de compensação, que está garantido pela Constituição Federal.

O relator da ADI 4905, ministro Gilmar Mendes, compartilha do raciocínio e havia votado pelo prosseguimento do pedido formulado pela CNI. Ele destacou que a não homologação do pedido de compensação, sem comprovar a ocorrência de fraudes, dolo, falsidade ou má-fé por parte do contribuinte, além de privá-lo de exercer um direito constitucional, fere o princípio da proporcionalidade e o devido processo legal.

Também frisou que o arsenal de multas e outras penalidades previstas na legislação servem para punir e coibir infrações referentes à declaração de compensação. No entanto, concorda com Fachin que a norma questionada gera insegurança jurídica e inibe o direito subjetivo à compensação tributária, que por si só não pode ser considerado como ato ilícito.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, julgou parcialmente procedente a tese apresentada na ADI, ressaltando o sentido da plausibilidade da cobrança de multas nas situações de comprovada má-fé e abuso do direito legítimo de petição. No julgamento do RE acompanhou Fachin, fazendo a mesma ressalva.

Ao final do julgamento do tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

*As informações contidas neste artigo foram consultadas na página oficial do Supremo Tribunal Federal.

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