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Parcela superpreferencial acima da RPV deve ser paga por precatório

Nova decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, o crédito superpreferencial cujo valor esteja acima do teto das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), deve ser pago como precatório.

São considerados preferenciais os créditos pertencentes a titulares que tenham doenças graves, deficiências ou sejam idosos. Pela legislação, um precatório é uma requisição de pagamento emitida pelo Poder Judiciário para o cidadão que ganhou uma ação judicial contra o governo.

Legalmente, há um limite que separa a RPV do precatório, e que varia conforme o ente devedor. O teto da RPV varia entre 40 e 30 salários mínimos para dívidas dos Estados, Distrito Federal e municípios. Já os créditos de responsabilidade da União têm limite da RPV maior: 60 salários mínimos. 

Com isso, montantes que ultrapassam essa fronteira se tornam precatórios, e respeitam uma outra normativa. Seu pagamento é mais demorado que a RPV, que leva em média 60 dias para ser depositada.

Parcela superpreferencial em discussão

Através do Recurso Extraordinário (RE) 1326178, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionou uma resolução anterior do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autorizava o pagamento da parcela superpreferencial de até 180 salários mínimos por modalidade RPV.

Essa medida triplicou o espaço no orçamento federal para esse tipo de pagamento. Além disso, a Constituição, ao permitir o pagamento preferencial de até três vezes o valor do RPV, não especificou qual modalidade deve ser observada, RPV ou precatório.

O ministro relator Cristiano Zanin votou para que as requisições de pequeno valor sejam consideradas medidas excepcionais. Segundo ele, o pagamento de parcelas superpreferenciais por meio de RPVs impacta desnecessariamente o orçamento dos órgãos, podendo interferir na prestação de serviços essenciais.

Essa norma anterior havia sido suspensa pela então ministra Rosa Weber, em 2020. Dois anos depois, o CNJ fez uma alteração que enfatiza a ordem de preferência, mas não que o pagamento seja imediato.

Na atual jurisprudência, portanto, créditos classificados como superpreferenciais devem ser quitados por meio de precatórios, a menos que se encaixem no teto de uma — e não mais que isso — requisição de pequeno valor.

Como solicitar a parcela superpreferencial

Qualquer titular de precatório que se enquadre na categoria de prioridade pode solicitar o pagamento da parcela superpreferencial. O pedido deve ser feito diretamente ao tribunal responsável pela emissão do crédito. 

Entretanto, o adiantamento da preferência só está disponível para precatório alimentar (como salários, aposentadorias, pensões ou indenizações por invalidez ou morte). Independente da soma atualizada do precatório, a parcela superpreferencial é limitada a até três vezes o valor da RPV.  Lembrando que o teto da RPV varia conforme o ente devedor, conforme explicado anteriormente. 

O pedido da parcela superpreferencial deve ser feito por meio de petição formal, assinada por advogado. É necessário apresentar a juntada de documentos que comprovem o direito à prioridade: laudo médico atualizado (no caso de doença grave ou deficiência), documento de identidade (para comprovar idade) e prova da natureza alimentar do crédito. 

Após protocolar o pedido, é necessário aguardar a apreciação do tribunal. O juiz analisa o pedido e, se deferido, a parcela superpreferencial é paga antes que os demais precatórios. Uma vez subtraída a quantia da parcela, caso sobre algum valor a receber, ele volta para a ordem cronológica normal de pagamento dos precatórios. 

Essa medida visa garantir maior dignidade e celeridade no recebimento de valores por credores em situação de vulnerabilidade. Nosso escritório possui experiência na solicitação da parcela superpreferencial para idosos e pessoas que se enquadrem nos requisitos para deferimento da prioridade.

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