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STJ entende que elevação do limite de RPV no Distrito Federal permite a complementação de parcela preferencial em precatórios

Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso, permitindo a um credor do Distrito Federal solicitar a complementação de parcela preferencial recebida que estava limitada a 50 salários-mínimos, nos termos da legislação vigente à época da apresentação do precatório.

As Requisições de Pequeno Valor, ou RPVs, são uma espécie de ordem de pagamento emitida em desfavor de um Ente Público (município, estados, União e suas autarquias) depois de perder uma causa onde foi condenado a efetuar o pagamento de uma determinada quantia. 

As RPVs obedecem um teto estabelecido por lei em cada estado. No Distrito Federal, por exemplo, o limite nas RPVs era de 10 salários-mínimos, considerando a Lei Distrital nº 3.624/2005.

Em 2020, a Assembleia Legislativa do DF aprovou uma nova lei distrital que elevou o limite das RPVs para 20 salários mínimos. Foi com base nessa nova legislação que o credor solicitou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) a complementação da parcela preferencial que havia recebido de seu precatório.

Em um primeiro momento, o TJDF considerou a nova lei como inconstitucional, pois as deliberações sobre finanças públicas seriam de competência exclusiva do governador distrital.

O entendimento do colegiado do STJ acabou por reverter essa decisão. A nova lei, segundo o argumento, não apresenta inconstitucionalidade uma vez que apenas modifica o valor limite para expedição das RPVs, sem invadir temas de competência do governador. 

Além disso, declarou como lícito o pedido do credor pela complementação da parcela preferencial, já dentro dos novos limites registrados na legislação, uma vez que com a nova legislação, o limite para pagamentos preferenciais dos precatórios passaria de 50 para 100 salários-mínimos.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, destacou que vetar a possibilidade de complementação do valor poderia criar uma desigualdade em relação àqueles que também são titulares de créditos com valores semelhantes e que já estão sendo beneficiados pelo teto instituído pela nova legislação. Isso porque, credores de precatórios expedidos antes da aprovação da lei de 2020 seriam obrigados a aguardar mais tempo para receber os seus valores.A relatora também explicou que neste caso não não se aplica o Tema 792 da repercussão geral, onde restou fixado que a lei que reduz o teto das RPVs não pode retroagir. Uma vez que este entendimento não se aplica ao caso em análise, não só foi reconhecida a legalidade do aumento do teto das RPVs do Distrito Federal, como também foi atestado o direito do credor de solicitar a complementação do pagamento preferencial do crédito alimentar, até o limite de 100 (cem) salários mínimos, observados os valores já recebidos, como medida de equiparação.

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