O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski baseou-se na Constituição Federal e no Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 23 de abril de 2014) para anular provas utilizadas numa investigação por supostas irregularidades no Detran do Paraná. Segundo ele, o congelamento de contas na internet para coleta de dados não deve ocorrer sem mandado judicial prévio.
A decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 222141 refere-se a um caso de 2019 em que o Ministério Público do Paraná (MP-PR) solicitou que IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel), dados como cadastros, e-mails, históricos de localização e pesquisa, mensagens, fotos, contatos e outras informações fossem congelados pelos provedores Apple e Google para investigação.
A defesa de uma das partes investigada na operação Taxa Alta, que apura o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contatos, alegou que o modo de obtenção de provas violou o direito à intimidade e privacidade previstos no Marco Civil da Internet. Além disso, as informações teriam sido congeladas sem a expedição prévia de mandado judicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia anteriormente negado o pedido de anulação das provas obtidas e da suspensão do trâmite da ação penal em curso na 12ª Vara Criminal de Curitiba (PR). A decisão foi baseada em jurisprudência do STF e argumentando que os direitos constitucionais cobrem somente sigilo de informações trocadas em tempo real.
Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que o pedido de quebra de sigilo foi apresentado pelo MP-PR, e implementado pelos provedores, uma semana antes do congelamento ser deferido pela Justiça em dezembro de 2019. Sendo assim, para o ministro Lewandowski, o congelamento e indisponibilidade dos dados não possui base judicial de quebra de sigilo.
Também foi enfatizado pelo ministro que, embora a Constituição garanta a privacidade de informações em fluxo e sigilo sobre dados já armazenados, o Marco Civil da Internet trata da proteção específica de registros, dados pessoais e comunicações privadas.
Portanto, a possibilidade de fornecimento de informações de acesso como registros de conexão e acesso a aplicativos na internet ocorre apenas mediante solicitação dada pelo Ministério Público ou de autoridades de esfera pública e administrativa – sendo indispensável prévia autorização judicial.
O Marco Civil da Internet, aprovado em 2014, foi proposto em 2009 pelo Poder Executivo e é uma norma legal que disciplina o uso da internet no Brasil através de princípios como neutralidade, privacidade, retenção de dados, garantia de direito de expressão do usuário, respeito à função social da internet e a responsabilidade civil dos provedores.
Já a Lei Geral de Proteção de Dados, também conhecida como LGPD, foi criada com o objetivo de proteger direitos fundamentais de privacidade relativos a informações de cunho pessoal. Determina regras de usos de dados pessoais em meio físico e digital, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, por meios manuais ou digitais.