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Lei estadual de ITCMD no exterior invalidada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal acabou por invalidar, de forma unânime, lei estadual de ITCMD de Alagoas e São Paulo que tentava disciplinar a cobrança do tributo em questões de herança e doação que forem instituídas no exterior. 

Segundo o colegiado, a cobrança do tributo não pode ser instituída por esses estados por não existir até o momento uma lei complementar de escopo nacional que regulamente a matéria.

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 155 da Constituição Federal de 1988. É devido quando ocorre a mudança (transmissão) de propriedade de bens ou direitos em razão do óbito (causa mortis) ou de cessão gratuita (doação).

A Constituição Federal estabelece as diretrizes que devem ser observadas pelo legislador ordinário quando da cobrança do ITCMD de modo a evitar conflitos entre os entes tributantes em termos de competência.

Quando o objeto da doação forem bens imóveis e seus respectivos direitos, o valor do imposto é determinado pelo estado em que o imóvel estiver situado (art. 155, § 1º, inc. I). Na hipótese de bens móveis, o estado onde o inventário ou arrolamento é processado, quando se tratar de transmissão causa mortis, ou onde for o domicílio do doador (art. 155, § 1º, inc. II). Assim, as alíquotas máximas serão determinadas pelo Senado Federal (art. 155, § 1º, inc. IV) .

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6828 foi julgada pelo Plenário em sessão virtual que terminou no dia 28 de outubro e acompanhou o voto do relator ministro André Mendonça que invalidou o artigo 7º, inciso III e excluiu o do 7º, inciso I, alínea “a” – relacionada à possibilidade de incidência do ITCMD em inventários e arrolamentos processados no exterior – do Decreto alagoano 10.306/2011.

Em São Paulo, o pedido para declaração de inconstitucionalidade da expressão “no exterior” presente no parágrafo 1º do artigo 3º e o artigo 4º  da Lei estadual 10.705/2000 foi julgado em sessão virtual que se encerrou no dia 9 de novembro. O colegiado acabou por julgar procedente o pedido da  ADI 6830 que foi votado pelo ministro relator Gilmar Mendes.

Ao julgar as ações propostas pelo procurador-geral da república, Augusto Aras, foi reafirmado o entendimento de que, na ausência de lei complementar, não é possível aos estados e Distrito Federal determinarem cobrança de ITCMD em doações e heranças feitas no exterior, como é a jurisprudência nacional determinada pelo artigo 155 da Constituição Federal.

O posicionamento firmado terá eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), resguardando assim situações já consolidadas. Ficam ressalvadas ainda as ações pendentes de conclusão nas quais se discuta a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD e a validade da cobrança desse imposto, caso não tenha ocorrido o pagamento do imposto.

*As informações acima foram consultadas no portal oficial do STF.

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