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Direito do consumidor: inscrição no cadastro de inadimplentes não pode ser notificada somente por meio eletrônico

Mais uma vitória do consumidor concretizada em ação perante o Poder Judiciário. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o consumidor devedor não pode ser notificado sobre sua inscrição no cadastro de inadimplentes apenas por via eletrônica, como e-mail e mensagem de celular (SMS).

A partir desse entendimento, o Colegiado, unanimemente, deu provimento ao Recurso Especial interposto por uma consumidora. A Requerente solicitou ao Judiciário o cancelamento do registro e indenização por ter sido incluída no cadastro de devedores, sem que houvesse a prévia notificação. A Autora afirmou não ter sido informada sobre a negativação do nome junto ao Órgão de Proteção ao Crédito, em decorrência de dois débitos: um de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com o Banco do Brasil, e outro de R$ 110 (cem reais) com Mercado Pago.

O Tribunal julgou o pedido parcialmente procedente apenas para estabelecer o cancelamento da inscrição referente à dívida com o Banco do Brasil (R$ 589,77), uma vez que não ficou comprovada a notificação prévia. Entretanto, o Colegiado afastou a caracterização do dano moral por haver um histórico de inclusão da Autora no cadastro de inadimplentes.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação interposta pela Autora, ora Recorrente, fundamentado na exigência descrita no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em que a notificação prévia ao consumidor pode ser feita por e-mail ou SMS, exemplo ocorrido nos autos.

Notificação exclusiva reduz proteção ao consumidor

Conforme observou a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a doutrina orienta que é dever do órgão responsável pelo cadastro de inadimplência informar o consumidor antes de incluí-lo no seu banco de negativados. Ao notificar o consumidor, o órgão deve dar um prazo para quitação do débito, de modo a evitar a negativação e, por conseguinte, a possibilidade futura de ajuizamento de ação para conseguir a exclusão  do nome.

Nancy lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça descarta a necessidade do aviso de recebimento (AR), mas determina que a notificação prévia descrita no CDC seja feita através do envio de correspondência ao endereço registrado do devedor.

Sob uma perspectiva de interpretação teleológica, a Ministra ressaltou o caráter protetivo do dispositivo do CDC ao garantir que o consumidor não seja surpreendido pela negativação repentina do seu nome.  Admitir a notificação exclusivamente por e-mail ou SMS reduziria essa proteção ao consumidor garantida por Lei, indo em direção oposta ao objetivo da norma.

“Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica”, declarou a relatora.

Nancy Andrighi deu provimento ao Recurso Especial, e determinou o cancelamento das inscrições feitas sem notificação prévia nos moldes do CDC, e a remessa dos autos ao Juízo de origem para verificar a hipótese de danos morais diante da peculiaridade deste caso em apreço.

Fonte: STJ

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