INFORMATIVO

Vetada a cobrança de Imposto de Renda sobre bens de herança e doações tributadas pelo ITCMD

A União foi impedida de cobrar Imposto de Renda sobre bens de herança ou doação valorizada (ganho de capital). Dez membros do Supremo Tribunal Federal (STF), divididos em duas Turmas, foram responsáveis pela decisão.

A discussão tinha a ver com a dúvida se haveria uma dupla tributação, já que os Estados já são autorizados a cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens objeto de herança ou doação. Embora os critérios de beneficiamento ao contribuinte sejam diferentes, as duas Turmas acharam por bem manter as decisões dos tribunais regionais federais.

As alíquotas do ITCMD podem chegar a 8% a depender do Estado. Já a taxa de IR cobrada do espólio ou doador pela União varia entre 15% e 22% com base no valor atualizado do bem no momento de sua transferência.

A Lei º 9.532 de 1997 permite que os bens do contribuinte possam ser declarados pelo valor de mercado ou pelo valor original já indicado na declaração de bens do falecido ou doador. Se a transmissão ocorrer com a indicação do valor original, não haverá a cobrança do IR, porém, caso seja feita pelo valor de mercado, o doador ou o espólio serão tributados. Já a cobrança do ITCMD, por outro lado, acontece em todos os casos diretamente sobre o valor venal do bem herdado ou doado.

Apesar de rumores de decisões favoráveis aos contribuintes por parte dos Tribunais Regionais Federais TRF-1, TRF-2 e TRF-4 (Primeira, Terceira e Quarta Regiões), até o momento não parece haver um parecer do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A discussão sobre o assunto segue aberta no Supremo, com duas decisões que consideram a tributação legítima contabilizadas pela Fazenda Nacional. No entanto, o STF acabou por impedir a União de exigir o IR em tais situações, por entender que estaria configurada a bitributação.

Em julgado recente, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, destacou que o IR deve incidir sobre acréscimo patrimonial disponível econômica e juridicamente, conforme entendimento pacificado pelo STF.

Em outro caso sobre o mesmo tema apresentado à Corte Suprema recentemente, a 2ª Turma acabou por não entrar no mérito da questão por entenderem pela não existência de discussão constitucional a ser avaliada pela Corte. Como resultado, foi mantida a decisão do TRF-1 que reconheceu a bitributação e a falta de ganho de capital na transferência do bem herdado, razão pela qual não deve haver a incidência de IR.

Fonte: Valor Econômico