FAQ

Nessa seção você encontrará as informações básicas a respeito dos precatórios e do universo do Direito como um todo. Para saber mais, acesse a seção Informativo, ou entre em contato conosco. Será um prazer te atender!

O precatório judicial é a requisição de pagamento de um valor decorrente de uma ação judicial que o Ente Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas autarquias ou fundações) foi condenado.

A requisição de pagamento do precatório é encaminhada pelo juiz da execução para o presidente do Tribunal. As requisições recebidas no Tribunal até 2 de abril de um ano são autuadas como precatórios, atualizadas nesta data, e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Os precatórios autuados após esta data serão incluídos na proposta orçamentária do ano subsequente.

Sim. Os precatórios se dividem em duas categorias: comuns ou alimentares/alimentício, e cada categoria tem uma regra específica de pagamento. O precatório comum é definido pelo tipo de ação judicial e indenização, como tributos e desapropriações, por exemplo. O precatório alimentar diz respeito às decisões sobre pensão, salário, aposentadoria, indenização por morte e invalidez, envolvem verbas que se relacionam diretamente com o sustento em geral, e são todos expedidos contra os Entes Públicos e suas autarquias. No caso de um precatório emitido em nome de pessoa jurídica, ele sempre será de natureza comum. Para saber mais sobre precatórios, consulte nosso Informativo.

Qualquer pessoa física ou jurídica que vencer um processo em face de um dos Entes Públicos e suas autarquias, após o trânsito em julgado, isto é, depois que a Justiça der ganho de causa definitivo ao cidadão.

Não. A depender do valor apurado na ação judicial, o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV) ou requisição de pequeno valor (RPV). Na regra geral, o valor da RPV/ OPV é definido na Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT. Portanto, caso não haja uma legislação local que determine outros limites, o teto estipulado é de 30 salários mínimos para municípios, 40 para estados e 60 para a União. Vale destacar que os estados, municípios e o Distrito Federal, têm a liberdade de fixar os próprios limites de valores para RPV/OPV. A única regra é que o valor não seja inferior ao teto da Previdência Social.

Abreviação para Requisição de Pequeno Valor ou Obrigação de Pequeno Valor. Assim como o precatório, a RPV contra a Fazenda Pública é a formalização da requisição de pagamento de determinada quantia que o governo deve para quem venceu um processo judicial. A diferença entre a RPV/OPV de um precatório é o valor da condenação, cuja referência é estipulada na esfera municipal, estadual e federal. Além do valor estipulado, outra diferença entre o precatório e a RPV/OPV é o período determinado pela Justiça para a realização do pagamento. No caso da RPV, após o protocolo na Procuradoria Geral do Estado, o ente devedor tem 90 dias para realizar o depósito judicial no processo.

O ofício requisitório (ofício expedido após condenação judicial de um Ente Público e suas autarquias a uma pessoa física ou jurídica) é enviado para o presidente do respectivo Tribunal pelo juiz do processo. O precatório é uma obrigação de pagamento do Poder Público a um credor, e cada precatório expedido possui uma numeração própria, de ordem cronológica, a chamada expedição do precatório (EP). A partir da expedição, os Tribunais inserem os créditos na lista de precatórios.

Os pagamentos dos precatórios obedecem uma ordem prevista na Constituição. São observadas duas orientações na fila dos precatórios: a ordem de preferência e a ordem cronológica. Possuem preferência no pagamento dos precatórios os idosos (acima de 60 anos), as pessoas portadoras de doenças graves, crônicas ou perenes, e as pessoas com deficiência. Uma vez pagos os precatórios preferenciais, é a vez dos precatórios alimentícios serem quitados, respeitando a ordem cronológica (do mais antigo ao mais recente). Por último, é acionada a fila de precatórios de outras espécies, também observando a ordem cronológica. A fila dos precatórios é gerada automaticamente a partir do número de expedição do precatório (chamados de EP).

Credores de precatórios próprios ou de terceiros têm a possibilidade de utilizar seus créditos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa no estado de São Paulo. Contudo, só podem ser compensados débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, com precatórios expedidos em face da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e autarquias. A compensação de débitos com precatórios está resguardada pela Resolução PGE nº 12/2018.

O valor do precatório é depositado em uma conta judicial única administrada por um departamento específico do Tribunal de Justiça local (em São Paulo é o DEPRE – Departamento de Precatórios), que informa à instituição financeira e ao processo os valores e seus respectivos credores. O banco providencia a abertura das contas judiciais, colocando-as à disposição do juiz. Uma vez feita a verificação da regularidade dos beneficiários, o juiz realiza a expedição do alvará de levantamento, que é apresentado ao banco pelos advogados como documento de autorização para a compensação do valor. É de responsabilidade dos advogados repassarem o valor do precatório para cada um de seus clientes/beneficiários.

Sim, no âmbito estadual é possível receber antecipadamente o precatório, mas com deságio/desconto. A antecipação é feita mediante acordo com a Procuradoria. Esses acordos poderão ser efetivados enquanto vigorar a autorização dada pela Emenda Constitucional 109/2021 (válida até 31 de dezembro de 2029). Há também a possibilidade de realizar a cessão do crédito – municipal, estadual e federal – com um ente privado. Essa antecipação de recebimento pode ser feita pela pessoa física/jurídica detentora do precatório.

As empresas geralmente fazem a cessão de precatórios para pagamento de tributos. Contudo, a empresa cessionária nunca poderá se beneficiar da regra de preferência de precatório alimentar para idoso ou portador de doença grave.

São as duas fases de qualquer processo. A fase de conhecimento é a primeira etapa do processo, onde identifica-se o direito, apresenta-se a defesa, e tem-se o julgamento da demanda. Uma vez sendo julgado procedente o pedido, inicia-se a fase de execução, ou seja, a fase para apuração de valores para expedição do precatório.

A chamada “fase de execução” começa após a fase de conhecimento. O servidor público tem seus direitos apostilados no cumprimento da obrigação de fazer pelo Ente Público. Esses direitos aparecerão mensalmente no holerite a partir de então. Esse procedimento administrativo do apostilamento demora, pois é passado para diversas Secretarias. Uma vez concluído o apostilamento dos autores da ação, a defesa do Ente Público comunica ao juiz para dar prosseguimento. A fase seguinte é de obrigação de pagamento dos atrasados. Fica a cargo da Administração Pública repassar as planilhas de cálculos, com os valores mensais que o servidor deixou de receber nos anos anteriores. Com esses valores em mãos, o advogado apresenta ao juiz, que apura o total a ser pago ao credor para executar, então, o valor dos atrasados. Baseado nesses valores é que será expedido o precatório ou a RPV/OPV.

Não é dado um prazo específico, porém, os pedidos da ordem dos preferenciais (idosos, portadores de doenças e portadores de deficiência) são observados com prioridade pelo magistrado. Depois de assinada a guia de levantamento, ela é retirada e protocolada na instituição financeira. Vale destacar que o pagamento do crédito também pode ser feito via transferência eletrônica (TED) para a conta indicada pelo advogado. A partir de então, o prazo para o efetivo depósito poderá ser realizado em cerca de até 10 dias úteis.

A tradução literal é “diligência devida” e, pelo dicionário, diligência é o “interesse ou cuidado aplicado na execução de uma tarefa; zelo”. Mas dentro do universo do Direito, o significado de due diligence é de uma auditoria especializada e criteriosa. Esse termo diz respeito a um processo aprofundado de estudo, análise e avaliação de informações sobre uma empresa. Durante a due diligence, o ativo e/ou a empresa são avaliados e investigados por técnicas rigorosas. Esse processo tem por objetivo diagnosticar o estado do ativo e/ou da empresa em diversos aspectos: financeiro, fiscal, e passivo em geral. Ao final da due diligence é possível identificar qual é a real situação do ativo e/ou empresa em questão. Para saber mais, entre em contato conosco.

Sim. Se você, credor, receber ou já tiver recebido algum valor no ano anterior referente a um precatório ou RPV/OPV precisa incluir, sem exceção, o valor na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda do ano subsequente, que geralmente se encerra no dia 30 de abril.

Sim, herdeiros têm direito ao recebimento de precatórios, desde que regularizem a representação processual nos autos onde está em trâmite o precatório. Para tanto, é necessário habilitar todos os herdeiros no processo para que possam receber o crédito do precatório ou RPV/OPV.

Acordo para antecipação de precatório

Para antecipar seu precatório, é recomendado procurar um advogado especializado na área antes de fazer o pedido pelo portal da Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP). Por exigência da PGE-SP, o pedido de acordo de antecipação do precatório deve ser feito exclusivamente por um advogado. Nossa equipe está qualificada para ingressar e acompanhar os pedidos de acordo. Para saber mais, entre em contato conosco.

Não. O desconto é de 40% sobre o crédito atualizado, independente da sua posição na fila. Tanto as contribuições incidentes (INSS, SPPREV, IPESP, IAMSPE e Cruz Azul), quando existentes, como o Imposto de Renda (IR) aplicado sobre o valor a receber, serão calculadas sobre 60% do valor do crédito, ou seja, após a dedução dos 40% fixados pela PGE-SP. Nesses casos serão observadas as regras aplicáveis e, em especial, a ocorrência de recebimento acumulado de parcelas mensais em atraso, o que comporta isenção. Também serão consideradas as condições pessoais, como idade e eventual moléstia grave ou deficiência, desde que estejam no rol das causas de isenção.

Não. O acordo para antecipação do precatório só é válido para créditos não quitados ou que não tenham sido pagos pelo governo, de natureza alimentar ou comum. Lembrando que o acordo da Resolução 13, só é válido para precatórios estaduais de São Paulo.

Os pedidos de acordo para antecipação dos precatórios foram iniciados em 04 de dezembro de 2017, e serão aceitos enquanto vigorar a autorização dada pela Emenda Constitucional 109/2021. O prazo da Emenda vai até 31 de dezembro de 2029, podendo ser prorrogado. Lembrando que o pedido de acordo deve ser feito mediante a representação de um advogado especializado. Caso deseje falar com nossos advogados sobre o acordo, estamos à disposição.

Os pagamentos disponibilizados ficam disponíveis no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A recomendação é solicitar o auxílio de um advogado para fazer a consulta. Para verificar se seu precatório foi pago, acesse a opção “Listas de Precatórios Disponibilizados e Pendentes de Pagamento”, localizado no item “Credores” do menu lateral direito. Existe a possibilidade de consultar o precatório no item Pesquisa de Precatórios e Pagamentos Disponibilizados, que se destina à consulta de precatórios de todas as entidades até o mês de maio de 2018. Os precatórios eletrônicos podem ser acompanhados pelos autos digitais, para tanto, é necessário ter uma senha que é fornecida mediante solicitação junto ao cartório responsável pelo processo.

Compensação de débitos tributários com precatórios

Credores de precatórios próprios ou de terceiros têm a possibilidade de utilizar seus créditos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa no estado de São Paulo. Contudo, só podem ser compensados débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, com precatórios expedidos em face da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e autarquias. A compensação de débitos com precatórios está resguardada pela Resolução PGE nº 12/2018.

O requerimento de compensação de débitos tributários está disponível para os credores originários do precatório, e para os cessionários do crédito (aqueles que adquiriram precatórios de terceiros), desde que possuam débitos inscritos em dívida ativa até 25/03/2015.

Sim, pois o procedimento só pode ser efetivado com a participação de um advogado com poderes específicos para a realização do ato.

Sim, a resolução permite que sejam compensados mais de um débito inscrito em dívida ativa, com mais de um precatório. Em resumo, não há um limite de débitos e precatórios para essa operação. A restrição fica sendo somente a data de inscrição na dívida ativa: 25/03/2015.

Não. Para a adesão à compensação de débitos tributários com precatórios, a dívida não pode ter sido objeto de programas de incentivo de parcelamento. Caso tenha débitos com o Estado de São Paulo inscritos em dívida ativa até 25/03/2015 e tenha interesse na regularização, nosso corpo jurídico tem a melhor estratégia para efetivar a compensação com precatórios. Entre em contato conosco, será um prazer te atender!

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