A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de votação unânime, pela reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais devido ao compartilhamento de dados pessoais de uma cliente.
Como resultado, o entendimento do colegiado, em sede de Recurso Especial apresentado pela Eletropaulo, respaldou-se no sentido de que o vazamento de dados constitui ato ilícito apenas quando o titular das informações puder comprovar o efetivo prejuízo causado pelo compartilhamento e divulgação de seus dados.
À época do processo original por reparação, a cliente alegou que seus dados pessoais como o nome, a data de nascimento, o número do RG, bem como o endereço foram compartilhados e, posteriormente, acessados por terceiros mediante pagamento. Segundo ela, a política aumenta o risco de fraudes e importunações.
Por outro lado, o Ministro Relator Francisco Falcão, responsável pelo recurso da Eletropaulo, destacou que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, apresenta uma classificação de dados considerados sensíveis e que, como tal, exigem tratamento diferenciado.
Tais dados, segundo ele, estão relacionados a questões de natureza étnica, de orientação sexual, práticas e crenças religiosas, saúde sexual, entre outros de cunho estritamente íntimo. O ministro também destacou que, embora tenham sido classificados como sensíveis pelo TJSP, eles seriam de natureza comum e não íntima.
A reforma levou em consideração, segundo Falcão, que os dados apresentados pela consumidora são do tipo concedido em qualquer cadastro e que são constantemente consultados – o que, portanto, não presume cobertura por sigilo e que seu conhecimento por parte de terceiros, não necessariamente, constitui violação de direito de personalidade, ou seja, sem que haja ofensa a Constituição Federal, por exemplo.
Ainda, durante seu voto, o ministro esclareceu que, para que fosse considerado o dano moral, deveriam constar nos autos do processo comprovação de má-fé por parte da empresa em se tratando do uso das informações referidas pela consumidora, o que não ocorreu. Em resumo, no presente caso, tratou-se de mera inconveniência pela exposição de dados pessoais comuns, ou seja, de compartilhamentos que estamos sujeitos pelo convívio em sociedade, por conta das relações de consumo que nos sujeitamos, por exemplo, sem que tenha ocorrido nenhum dano efetivamente comprovado.
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