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Ciência inequívoca da ação judicial pode validar citação judicial via WhatsApp

Comunicações por aplicativos de mensagem podem ser validadas como citação se cumprirem o requisito de tornar o destinatário ciente de forma inequívoca da ação judicial movida contra ele.

Segundo a ministra relatora Nancy Andrighi, cabe sempre analisar se desrespeitar a forma prevista em lei necessariamente implica nulidade, ou se, mesmo assim, cumpre o objetivo e, por consequência, possa ser convalidado, quando se trata de procedimentos judiciais.

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando decidiu anular uma citação judicial via WhatsApp. No caso, foi constatado que a ré ficou revel em um caso de destituição de poder familiar que havia sido julgado procedente. Houve constatação de prejuízo pois não houve melhor certificação da identidade do destinatário.

Além disso, foi identificado que a pessoa citada não era alfabetizada. Não podendo compreender o assunto da citação, a ré, portanto, se equipara como incapaz, de acordo com o artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda citações feitas por meios eletrônicos nesses casos.

Intimações e citações realizadas através de redes sociais e aplicativos de mensagem ganharam destaque depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas nos trâmites processuais na Resolução 354/2020 que foi editada no começo da pandemia de Covid-19.

A diversidade de portaria e procedimentos adotados desde então nas comarcas e tribunais é indicativo de que não existe disciplina acerca da matéria, assim como a necessidade de criação de normas federais para a questão, com regras isonômicas.

Portanto, na opinião da relatora, o problema da comunicação de atos processuais por meios eletrônicos está no vício em relação à forma, que pode levar à sua anulação. Diante da liberdade de formas e da necessidade de forma prevista em lei, ainda assim faltas graves na observância da forma podem ser relevadas, se cumprirem sua finalidade.

Citação por redes sociais

No mês de agosto, também ocorreu um julgamento com tema similar. A Terceira Turma negou provimento ao recurso interposto por uma empresa credora que queria usar as redes sociais para fazer a citação de um devedor. A dificuldade de realizar a citação pessoalmente, a empresa pretendia fazê-lo por mensagem.

A decisão do colegiado pautou-se na ausência de fundamentação legal que sustente a hipótese de comunicação de atos processuais, intimações e citações em aplicativos de mensagens ou redes sociais. Usar os meios de comunicação populares do momento para tal fim seria considerado vício de forma, que pode resultar, segundo a tese, em declaração de nulidade dos atos comunicados.

Além da inexistência de uma base legal para a citação via WhatsApp ou redes sociais, seu uso poderia acarretar em problemas como os perfis falsos; os homônimos; perfis com dados desatualizados, o que dificultaria saber se o mandado foi de fato recebido pelo destinário.

*As informações foram consultadas no portal do Superior Tribunal de Justiça.

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