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Justiça condena banco por autorizar transações feitas com celular roubado

A recente decisão majoritária da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) postulou que, em casos de roubo do aparelho celular, transações financeiras feitas por terceiros através do dispositivo são de inteira responsabilidade dos bancos, principalmente após o registro do roubo. O colegiado concordou que é dever das instituições zelar pela idoneidade das movimentações, especialmente as feitas por terceiros através de constantes estudos e aprimoramentos.

A decisão adveio após ter sido aberta uma ação por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil, requisitando ressarcimento dos prejuízos causados por movimentações feitas na conta bancária de uma usuária. 

As transações aconteceram mesmo depois de ela ter comunicado a instituição financeira de que seu celular havia sido roubado, o que gerou acesso indevido à conta por meio do aplicativo da empresa. Segundo ela, o banco autorizou as movimentações e não as restituiu administrativamente.

O juizado de primeiro grau julgou a solicitação como procedente e acabou condenando o banco a pagar uma indenização de R$ 6.000 por danos morais, além dos R$ 1.500,00 registrados como prejuízo. 

O Banco do Brasil, por sua vez, teve a apelação da decisão aprovada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que as transações registradas tiveram causas externas e que não caracterizam problemas internos no funcionamento do sistema bancário.

Responsabilidade do banco

Em novo recurso por parte da autora da ação, foi destacado o risco inerente do ocorrido dentro da atividade bancária, por não ter havido cuidado por parte da instituição de modo a evitar fraudes feitas em nome de usuários. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, concordou com o argumento por meio do artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

O texto define como serviço defeituoso aquele que não corresponde às expectativas do consumidor, especialmente em circunstâncias relevantes, tais como modo de fornecimento, resultados e riscos envolvidos à época da contratação. Um desses deveres para com o usuário é o de prover segurança e prevenção de danos individuais e coletivos. 

Por isso, de acordo com o artigo 8º, somente devem ser colocados no mercado produtos e serviços com o nível de segurança esperado e com riscos razoáveis e previsíveis, que não decorram de falhas na postura da empresa em questão.

Além disso, frisou a ministra, a atividade de terceiros parte de indivíduos sem qualquer vínculo com a vítima ou com o causador aparente do dano, o que interfere no processo causal e resulta exclusivamente em danos. Se o dano ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, no entanto, passa a caracterizar causa interna por conta do risco atrelado.Assim sendo, cabia ao banco a adoção de medidas de segurança para impedir transações pelo aplicativo feitas depois da comunicação de um roubo. A falta de postura da empresa diante da situação fere o artigo 14 do CDC, o que resultou em provimento ao recurso pela reparação dos danos materiais e morais pleiteados.

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