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Alteração do plano de recuperação judicial não caracteriza descumprimento de obrigações, afirma STJ

No entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a confissão de uma empresa em processo de recuperação judicial de que está impossibilitada de cumprir o acordo não configura real descumprimento do mesmo. Portanto, por si só, não autoriza a convolação em falência.

Na opinião do colegiado, a convocação de uma assembleia por parte do devedor para autorizar uma alteração do plano de recuperação judicial vigente não significa necessariamente que houve descumprimento.

No caso analisado, a empresa envolvida no processo recorreu da decisão de primeiro grau que decretou a falência devido ao reconhecimento de que não seria possível continuar cumprindo com o plano de soerguimento. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ratificou o entendimento do Juiz em primeira instância, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência, sem a necessidade de convocação de nova assembleia geral.

Recorrendo ao STJ a empresa sustentou, em recurso especial, que a convolação em falência não poderia estar fundamentada no descumprimento do plano, por falta de amparo legal, uma vez que houve o transcurso de mais de dois anos da concessão da recuperação.

Após análise dos autos pelo ministro relator Marco Aurélio Bellize, ele explicou que o devedor deve ser mantido no plano de recuperação até que sejam cumpridas as suas obrigações dentro de um prazo de dois anos, contando com supervisão judicial para seu cumprimento neste período.

O relator destacou ainda que o plano é passível de modificação após o prazo de dois anos, enquanto não houver sentença de encerramento. Porém, enfatizou que o descumprimento do plano no período de supervisão judicial caracteriza permissão legal para convolação em falência.

À época do processo original, o entendimento do juízo de primeiro grau foi o de que a impossibilidade de cumprir com os termos do acordo implicava necessariamente um descumprimento geral do mesmo. O ministro Bellize, no entanto, destacou que o magistrado se antecipou no decreto falimentar, baseado numa possível, porém incerta, inexecução das obrigações do plano.

Tal procedimento, portanto, representaria ampliação indevida do alcance legal. Além disso, o ministro destacou que não constam nos autos evidências de real descumprimento das obrigações. As parcelas a vencer tinham um prazo até janeiro de 2020, quase três anos após o acórdão.

Como o prazo de vencimento do plano era posterior aos julgados recorridos, não seria possível detectar inadimplências. Portanto, para que seja realmente decretada a falência, os autos devem voltar ao juízo da recuperação, para maiores diligências.

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