INFORMATIVO

Ação contra banco por fraude é validada pelo TJSP

A luta contra os golpes e fraudes envolvendo instituições financeiras parece não ter fim. Se por um lado a tecnologia facilitou a rotina das pessoas, que hoje podem realizar transações bancárias pelo celular ou computador, por outro deixou uma fresta aberta para pessoas mal intencionadas. 

Com isso, tornaram-se frequentes os relatos de consumidores lesados por falhas de segurança presentes nos aplicativos e páginas de internet banking. É o caso de uma correntista que entrou com uma ação contra o banco por fraude, por causa de operações realizadas sem o seu consentimento.

O caso teve origem na 1ª Vara Cível de São Vicente (SP), onde o juiz Leandro de Paula Constant condenou a instituição financeira a indenizar a cliente vítima das fraudes. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve o acórdão de reparação por danos morais em R$ 10 mil, e ressarcimento dos danos materiais, calculados em mais de R$ 8,4 mil.

De acordo com os autos, a autora constatou empréstimos e uma transferência via PIX realizados em agosto de 2021 na conta corrente que mantém apenas para receber benefícios previdenciários. As operações teriam sido feitas por terceiros, e não pela correntista.

Em sua defesa, o banco alegou não ter cometido atos ilícitos e negou a existência de falhas no sistema de segurança. A turma julgadora firmou entendimento oposto, visto que a ocorrência de fraudes é um risco possível inerente às atividades desempenhadas pelas instituições financeiras. 

Isso posto, a responsabilidade pela atuação de terceiros estelionatários não pode ser excluída, conforme destacou o relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior: “É evidente que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, devendo a instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, para que seja possível detectar eventuais fraudes”.

O relator também observou que as movimentações fraudulentas não correspondiam ao padrão habitual de comportamento da correntista. Por esse motivo foi possível à autora perceber o caráter atípico das transações. Para o magistrado, “não bastasse, foi bem caracterizado o menosprezo à afirmação da autora de que havia sido vítima de fraude perpetrada através do sistema bancário. Ao não dar crédito à legítima contestação dos débitos, formulada pela correntista, o apelante passou a ofender seus direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável”.

Participaram da votação do recurso, de forma unânime, os desembargadores Simões de Almeida e Ana Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. As informações contidas neste artigo foram consultadas na página oficial do TJSP.

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