Credores de precatórios trabalhistas devidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) têm a oportunidade de antecipar parte do valor do crédito por meio do Acordo Direto. O Edital nº 001/2026 descreve as condições, cronograma e impeditivos estabelecidos pelo TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região).
Segundo o texto, os pedidos de adesão ao Acordo devem ser encaminhados entre 13 de outubro a 12 de novembro de 2026. Como o período de inscrição é apertado e dividido por lotes específicos de anos de vencimento, qualquer atraso ou falha formal pode impedir que a solicitação seja aceita pelo tribunal.
Abaixo, esclarecemos as principais dúvidas sobre os requisitos, descontos, prazos e regras para garantir a aprovação do Acordo Direto:
Quais são os requisitos para participar?
Para aderir ao Acordo Direto do TRT-15, o crédito deve ser certo, líquido e exigível, decorrente de processo transitado em julgado. Não serão aceitos pedidos se houver qualquer impugnação, recurso pendente ou medida judicial que possa alterar o valor devido ou questionar sua exigibilidade no momento do requerimento.
Qual é o percentual de deságio aplicado?
O percentual padrão de desconto (deságio) do Acordo para antecipar precatórios é de 40% sobre o valor bruto atualizado do crédito.
Para o credor originário que goze da superpreferência (idade, doença grave ou deficiência), o deságio cai para 20%, incidente apenas sobre o remanescente do crédito, depois de paga integralmente a parcela superpreferencial. A atualização segue os critérios da Resolução CNJ nº 303/2019, com os ajustes da EC nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025 .
Qual é o cronograma de prazos para protocolo?
As petições solicitando a antecipação do precatório via Acordo devem ser protocoladas entre 13 de outubro e 12 de novembro de 2026. Atenção: o atendimento é estritamente escalonado pelo ano de vencimento orçamentário do título:
| Período de Habilitação | Público-Alvo / Vencimento do Precatório |
| 13/10 a 17/10/2026 | Precatórios com vencimento entre 2024 e 2027 |
| 18/10 a 23/10/2026 | Precatórios com vencimento entre 2022 e 2023 |
| 24/10 a 30/10/2026 | Precatórios com vencimento anterior a 2022 |
| 01/11 a 12/11/2026 | Credores prioritários: idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave (conforme disposto no artigo 100 da Constituição) |
O que pode impedir o acordo?
Diversos fatores podem causar o indeferimento de uma proposta de acordo direto de precatório trabalhista. O primeiro risco é a inobservância do calendário oficial (descrito na tabela acima): petições enviadas fora do prazo exato estipulado para a sua janela de vencimento, seja por atraso ou por antecipação, serão rejeitadas.
Além disso, a falta de documentos obrigatórios, erros no preenchimento do formulário ou o envio de arquivos ilegíveis inviabilizam o pedido. A proposta também será negada caso envolva cessões de crédito que não tenham sido registradas nos autos antes da publicação do edital.
Os herdeiros que não tenham realizado a habilitação prévia no processo também ficam vetados a solicitar a antecipação do crédito pelo Acordo. Por fim, precatórios que já estejam em processamento para o pagamento na ordem cronológica não poderão aderir, a menos que haja renúncia expressa da parte.
Para quem é o Acordo Direto do TRT-15?
Para o titular de precatórios trabalhistas que não deseja aguardar a fila de pagamentos do Estado, o acordo direto é um caminho a considerar. Toda a negociação ocorre dentro do processo, sob supervisão do tribunal, com cálculo elaborado pelo próprio setor competente e pagamento em conta judicial individualizada.
Como o prazo é curto e as regras exigem rigor técnico, vale buscar orientação jurídica com antecedência. A equipe do Franco Guimarães Sociedade de Advogados está à disposição para analisar o seu caso.