Há um tempo o Supremo Tribunal Federal (STF) vem analisando uma lei do Estado do Amazonas que autoriza que precatórios sejam usados para quitar dívidas do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Até o momento, a norma prevê que essa compensação ocorra em dívidas que tenham sido ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. Acabou sendo trazida ao Supremo pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) para nova análise por desrespeitar a regra de repartição tributária para os municípios, que é de 25% do valor arrecadado.
No entanto, na opinião do ministro relator do caso, o uso da norma é válido por não ferir a Constituição Federal, nem o princípio da isonomia enquanto mantém o percentual de repasse exigido para os municípios e não faz distinção entre os contribuintes beneficiados. Isso porque medidas que aceleram a quitação de débitos favorecem os próximos que surgirem, e nenhum contribuinte sai prejudicado.
Nunes Marques também destaca que a discussão foi levantada, muito provavelmente, porque a lei do Amazonas não trata especificamente desse tema, o que pode ter causado a impressão de que não será feito o repasse de 25% aos municípios.
A votação unânime do Supremo manteve esse repasse obrigatório a todas as unidades da Federação ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) por meio de compensação tributária ou transação que consta na Lei nº 3.062, de 2006. “O entendimento do STF acaba por permitir o uso de créditos de precatório como um dos meios de pagamento de dívida tributária. Ganham todos nós, entes federativos e contribuintes”, afirma o procurador-geral do Estado, Giordano Bruno Costa da Cruz.
A decisão, portanto, configura provimento parcial à ação movida pelo PSDB de não alterar o modo de compensação tributária no Estado do Amazonas.
Compensação tributária
No estado de São Paulo, a Resolução PGE nº 12/2018 autoriza contribuintes a compensarem dívidas com precatórios próprios e de terceiros. A modalidade está disponível para débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa até 25/03/2015.
O procedimento só pode ser efetivado com precatórios expedidos em face da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e autarquias. Podem ser compensados mais de um débito inscrito em dívida ativa, com mais de um precatório. Não há limite de débitos e precatórios para essa operação. A restrição fica sendo somente a data limite dos débitos inscritos (25/03/2015).De acordo com a Resolução, é obrigatória a participação de um advogado com poderes específicos para a realização do ato. Conte com a expertise da equipe do Franco Guimarães para compensar as dívidas tributárias da sua empresa!