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Parcelamento de precatórios em até 10 anos é invalidado pelo STF

Em sessão realizada no mês de novembro, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o dispositivo da Emenda Constitucional Nº 30, de 13 de setembro de 2000, que autorizava o parcelamento, em até 10 anos, de precatórios pendentes de pagamento no momento da entrada em vigor da norma. 

A Corte reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º da EC, que incluía o artigo 78 no ADCT, em ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB).

Esse mesmo dispositivo previa que os precatórios que estivessem pendentes de pagamento à época da promulgação da emenda 30/00 e os decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/1999, poderiam ser quitados em prestações anuais fixas, com prazo de até 10 anos para quitação total.

A exceção a esse parcelamento seriam os RPVs, precatórios alimentícios, os que constam no artigo 33 do ADCT e os que já estivessem sendo liberados ou depositados em juízo. Aqueles que votaram a favor da impugnação alegam que o parcelamento indica falta de responsabilidade por parte do Estado. Assim, parcelamentos deveriam acontecer somente em pagamentos no próprio exercício.

O CNI e o Conselho Federal da OAB defenderam também a penhora de receitas e bens dominicais que não estejam relacionados a atividades essenciais. As entidades alegaram em suas ações que o parcelamento proposto faria com que o Executivo parecesse imune ao comando do Judiciário, autorizando uma espécie de calote por parte do Poder Público.

O dispositivo do ADCT foi suspenso em 2002, quando o então ministro do Supremo Néri da Silveira deferiu cautelar, entendendo que o parcelamento agrediria direitos e garantias individuais por beneficiar a Fazenda. Entendeu também que para os precatórios futuros decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/199, afrontaria o princípio da isonomia por conta da grande diferenciação nos pagamentos destes créditos em relação a precatórios originários de ações posteriores.

O atual relator das ações, Ministro Nunes Marques, manifestou seu posicionamento de que para os precatórios que estavam pendentes de pagamento no data da promulgação da EC, o artigo 78 do ADCT já não tem mais eficácia, pois já se passaram mais de 10 anos desde o ano 2000, razão pela qual a ação se tornou insubsistente. Todavia, destacou que enquanto vigente, o artigo não afrontava a CF, uma vez que os entes estatais já estariam em atraso com o pagamento de precatórios.

Já para as ações ajuizadas até 31/12/1999, o relatório julgou procedente os pedidos declarando a inconstitucionalidade do artigo 2ª da EC 30/2000. De toda forma, para resguardar a segurança jurídica, manteve a validade dos pagamentos parcelados realizados nos termos do artigo 78 do ADCT.

O relator restou vencido, prevalecendo as divergências apresentadas pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, para os processos com trânsito em julgado antes da promulgação da EC 30/2000, esta não poderia retroagir e determinar o parcelamento dos precatórios. Com isso, votou por declarar a inconstitucionalidade da expressão “pendentes na data de promulgação desta Emenda”, do artigo 78 do ADCT, conferindo assim interpretação conforme a CF.

Já o ministro Edson Fachin, fixou entendimento pela inconstitucionalidade da norma, por ofender o acesso à jurisdição e ao devido processo legal, votando pela confirmação da liminar deferida em 2002 e pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da EC nº 30/2000, a qual introduziu o artigo 78 do ADCT.

Após o reconhecimento da inconstitucionalidade, o processo foi suspenso para que seja definida a modulação dos efeitos.

Fonte: Migalhas

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