Com mais de 20 anos de atuação no segmento das ações contra a Fazenda Pública em todo país, hoje o escritório Franco Guimarães acumula as expertises jurídica e administrativa necessárias para resolver processos judiciais envolvendo precatórios.
Titulares com 60 anos de idade ou mais; portadores de doença grave e pessoas com deficiência são considerados prioridade no pagamento dos precatórios, e saem da fila da ordem cronológica para uma fila preferencial. Com isso, têm a possibilidade de receberem parte do valor antecipadamente. Para tanto, é preciso demonstrar que o autor ou seus herdeiros preenchem os requisitos para o pagamento da parcela preferencial.
Quando existe alguma irregularidade no ofício requisitório, o mesmo é rejeitado ou indeferido, havendo necessidade de regularizar as pendências perante o TJSP. Em muitos casos, a irregularidade no “Incidente Precatório” deve ser sanada; enquanto não estiver regular o precatório, ele fica impedido de entrar na lei orçamentária (a chamada“fila”) para finalmente ser pago.
Quando o titular de um precatório vem a óbito, o crédito passa para seus herdeiros legais. Acontece que a transferência de titularidade não é automática; cabe a quem herdou o precatório requerer a sua habilitação no processo, realizando assim a chamada habilitação de herdeiros. Com isso, torna-se necessário atualizar a representação processual para regular andamento do caso.
Ações contra a Fazenda Pública, individuais ou coletivas, costumam demorar anos até transitarem em julgado e não serem mais passíveis de recurso. Nesse lapso temporal, o processo pode ser paralisado pelo falecimento do autor, mudança na legislação, etc. A assessoria jurídica se torna fundamental para a retomada do processo e futura expedição do precatório.
No Estado de São Paulo, por exemplo, existe a possibilidade de realizar acordo com a Procuradoria-Geral para obter o recebimento antecipado do precatório. Para isso, o credor tem que aceitar um desconto de 40 % do valor de face para ter o pagamento adiantado.
ELABORAMOS SOLUÇÕES PERSONALIZADAS PARA CASOS COMO:
• compensação tributária,
• pedido de acordo direto,
• expedição ou regularização do incidente de precatório,
• e auditoria para o mercado de ativos judiciais.
Não. A depender do valor apurado na ação judicial, o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV) ou requisição de pequeno valor (RPV). Na regra geral, o valor da RPV/ OPV é definido na Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT. Portanto, caso não haja uma legislação local que determine outros limites, o teto estipulado é de 30 salários mínimos para municípios, 40 para estados e 60 para a União.
Precatório é um instrumento utilizado pelo Judiciário para cobrar o governo o pagamento de dívidas decorrentes de processos judiciais. Sua origem é do latim deprecare, que significa pedir algo. Essa requisição de pagamento é emitida pelo tribunal após o trânsito em julgado de uma ação judicial contra um Ente Público (Fazenda Pública, INSS, DER, PMSP, entre outros). De valor superior ao teto da RPV, o precatório é uma garantia dada ao autor da ação de que a Fazenda irá pagar a quantia determinada pelo juiz.
Os pagamentos dos precatórios obedecem uma ordem prevista na Constituição (art. 100, parágrafo 2º). São observadas duas orientações na fila dos precatórios: a ordem de preferência e a ordem cronológica. Uma vez pagos os precatórios preferenciais, é a vez dos precatórios alimentícios serem quitados, respeitando a ordem cronológica (do mais antigo ao mais recente). Por último, é acionada a fila de precatórios de outras espécies, também observando a ordem cronológica.
São as duas fases de qualquer processo. A fase de conhecimento é a primeira etapa do processo, onde identifica-se o direito, apresenta-se a defesa, e tem-se o julgamento da demanda. Uma vez sendo julgado procedente o pedido, inicia-se a fase de execução, ou seja, a fase de apuração de valores para posterior expedição do ofício requisitório, que pode ser OPV/RPV ou Precatório.
Credores de precatórios próprios ou de terceiros têm a possibilidade de utilizar seus créditos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa. Na esfera federal, os precatórios podem ser utilizados na transação tributária para quitar ou amortizar débitos que tenham sido objeto de negociação. No estado de São Paulo, atualmente, podem ser compensados débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, com precatórios expedidos em face da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e autarquias. A compensação de débitos com precatórios está resguardada pela Resolução PGE nº 12/2018.
A MISSÃO do escritório Franco Guimarães é trazer soluções inovadoras, que atendam aos interesses dos clientes de maneira ágil, segura e eficaz.
Nossa expertise para dar andamento nos processos contra o Poder Público é comprovada pelo retorno recebido dos clientes assessorados pela nossa equipe. Confira os depoimentos compartilhados recentemente no Google Meu Negócio.
Atenção: não entramos em contato com clientes por mensagens privadas nas redes sociais; não solicitamos confirmação de dados dos processos através das redes sociais e não pedimos pagamento adiantado para liberação de precatório.
Uma equipe preparada para assessorar você a dar continuidade à ação judicial até a expedição do precatório. Com expertise e conhecimento o escritório encontra-se preparado para ingressar no processo e sempre atualizado acerca da legislação vigente que trata sobre o tema, incluindo resoluções, normativas, portarias e emendas recém editadas.
Franco Guimarães Escritório de Advocacia
Rua Tabatinguera, 140 – Centro, 18º andar. Salas 1810/1811/1817 – São Paulo/SP
E-mail: contato@francoguimaraes.adv.br
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