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STJ condena seguradora em ação de indenização de herdeiros de segurado falecido

Por decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, uma seguradora deverá indenizar as herdeiras de segurado falecido que não teve o diagnóstico médico confirmado. A Quarta Turma baseou-se na Súmula nº 609 para emitir a cobrança, e determinou a pena à seguradora na ação de indenização, uma vez que não foram exigidos exames médicos e perícias ao segurado antes da contratação do seguro de vida. 

Na ação, judicializada pelas herdeiras, ficou comprovado que o segurado não agiu de má-fé. Ao proporem o pedido de pagamento do seguro de vida, a empresa se negou a pagá-lo, sob argumento de que o segurado omitiu ser portador de doença no ato da contratação do serviço.

A empresa foi condenada, em primeiro grau, a honrar com a indenização, e a decisão foi mantida, em sede de segundo grau, ou seja, pelo Tribunal Estadual, por não haver um diagnóstico conclusivo. No caso em questão, os laudos apresentavam “alterações com suspeita de células neoplásicas”, sem configurar, entretanto, um diagnóstico definitivo. Com isso, o Tribunal entendeu, repisando-se, que o segurado não tinha a obrigação de declarar-se portador de enfermidade no momento em que adquiriu o seguro de vida.

A fim de reverter a decisão, a seguradora recorreu ao STJ, baseando-se na condição de saúde do contratado e no princípio da boa-fé. Por estar investigando a possibilidade da existência de uma doença grave, argumentou também que o segurado não agiu de boa-fé ao declarar um estado de saúde plena.

Segunda instância seguiu a jurisprudência da Corte

A respeitável decisão monocrática do relator, ministro Marco Buzzi, foi confirmada pela Quarta Turma no julgamento do agravo interno. O ministro negou provimento ao recurso interposto pela seguradora, com base não só na Súmula nº 609, mas também na Súmula nº 7, que trata da impossibilidade do reexame de provas no recurso especial.

Segundo Buzzi, “o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a seguradora, ora recorrente, não solicitou a realização de exames ou perícia prévios para apuração de doenças preexistentes, e tampouco comprovou a má-fé do segurado, o que torna ilícita a recusa da cobertura securitária”.

Para o relator, a corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Com isso, para avaliar os argumentos apresentados pela empresa de seguro de vida, seria necessário passar pelas provas do processo novamente, contrariando, assim,  a Súmula nº 7.

Por fim, segundo destacado pelo acórdão da segunda instância, o ministro pontuou que uma das provas principais do processo — o contrato preenchido e assinado pelo segurado — está ilegível, o que tornou impossível o exame das perguntas feitas e das respostas dadas, e uma nova conclusão sobre o caso.

*As informações contidas neste artigo foram consultadas na página oficial do Superior Tribunal de Justiça.

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