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STJ discute suspensão de habilitação de crédito em recuperação judicial

De acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que, em processos de recuperação judicial, seja determinada a suspensão de uma habilitação de créditos até que seja reconhecida definitivamente a existência da dívida e de seu valor por parte da Justiça arbitral, caso haja cláusula que preveja arbitragem para resolver o litígio.

Tal entendimento confirma o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a habilitação de crédito de uma empresa em um processo de recuperação judicial, assim como o seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual baseou a decisão em falta de documentação comprobatória do crédito e necessidade de intervenção e discussão por parte do juízo arbitral.

O juiz responsável pelo processo de recuperação negou o pedido de habilitação, que chegava a R$ 70 milhões –, o que foi corroborado pelo TJSP. A existência da dívida acabou sendo questionada pelo próprio administrador judicial, destacando também discrepâncias nos cálculos apresentados.

A empresa recorreu ao STJ argumentando existir prova incontestável da existência da dívida e de seus valores nos autos, o que demonstraria a desnecessidade de intervenção do Juízo arbitral.

Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a Justiça paulista agiu de forma diligente ao suspender a habilitação do crédito até que seja comprovada a probabilidade do direito com auxílio do Juízo arbitral. 

Isso porque, a decisão do Tribunal de São Paulo seguiu a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção que fixou a data do fato gerador do crédito como marco para sua inclusão no processo de recuperação judicial e que, além disso, reconhece que cabe ao juízo de conhecimento, seja ele judicial ou arbitral, a função de validar ou não a existência e eficácia da relação entre as partes.

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